Artigo 10.
Mediante aprovação por ambas as Partes Contratantes, cientistas, engenheiros, órgãos governamentais e instituições de terceiros países e organizações internacionais poderão participar em projetos e programas que se executarem com base no presente Acordo e seus ajustes complementares.
Mediante aprovação por ambas as Partes Contratantes, cientistas, engenheiros, órgãos governamentais e instituições de terceiros países e organizações internacionais poderão participar em projetos e programas que se executarem com base no presente Acordo e seus ajustes complementares.