Decreto 92.885/1986 - Artigo 10

Artigo 10.

Mediante aprovação por ambas as Partes Contratantes, cientistas, engenheiros, órgãos governamentais e instituições de terceiros países e organizações internacionais poderão participar em projetos e programas que se executarem com base no presente Acordo e seus ajustes complementares.

Decreto 92.885/1986 - Artigo 10

Artigo 10.

Mediante aprovação por ambas as Partes Contratantes, cientistas, engenheiros, órgãos governamentais e instituições de terceiros países e organizações internacionais poderão participar em projetos e programas que se executarem com base no presente Acordo e seus ajustes complementares.