Decreto 92.885/1986 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. Cada Governo facilitará a entrada no seu território, bem como a saída do mesmo, de pessoal ou equipamento vinculado a atividades de cooperação no quadro do presente Acordo e respectivos ajustes complementares.

2. Tais facilidades incluirão vistos adequados às circunstâncias, bem como a isenção de taxas de importação e impostos incidentes sobre bens de uso pessoal e chegada inicial de objetos de uso doméstico.

3. Sujeitos aos requisitos alfandegários aplicáveis, cada Parte Contratante isentará de todos os impostos e direitos aduaneiros tanto as importações quanto as exportações de uma pais para o outro de bens, equipamentos e materiais necessários à implementação do presente Acordo e de seus ajustes complementares. Tais bens, equipamentos e materiais serão reexportados para a Parte Contratante de origem tão pronto terminem os programas e projetos aos quais se destinam, exceto quando tais bens, equipamentos e materiais forem doados, destruídos, abandonados ou vendidos à Parte Contratante recipiente, ou quando os mesmos forem totalmente consumidos. Os bens, equipamentos e materiais importados com isenção de impostos e direitos aduaneiros com base no presente Acordo e seus respectivos ajustes complementares não poderão ser vendidos sem o consentimento da Parte Contratante recipiente.

Decreto 92.885/1986 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. Cada Governo facilitará a entrada no seu território, bem como a saída do mesmo, de pessoal ou equipamento vinculado a atividades de cooperação no quadro do presente Acordo e respectivos ajustes complementares.

2. Tais facilidades incluirão vistos adequados às circunstâncias, bem como a isenção de taxas de importação e impostos incidentes sobre bens de uso pessoal e chegada inicial de objetos de uso doméstico.

3. Sujeitos aos requisitos alfandegários aplicáveis, cada Parte Contratante isentará de todos os impostos e direitos aduaneiros tanto as importações quanto as exportações de uma pais para o outro de bens, equipamentos e materiais necessários à implementação do presente Acordo e de seus ajustes complementares. Tais bens, equipamentos e materiais serão reexportados para a Parte Contratante de origem tão pronto terminem os programas e projetos aos quais se destinam, exceto quando tais bens, equipamentos e materiais forem doados, destruídos, abandonados ou vendidos à Parte Contratante recipiente, ou quando os mesmos forem totalmente consumidos. Os bens, equipamentos e materiais importados com isenção de impostos e direitos aduaneiros com base no presente Acordo e seus respectivos ajustes complementares não poderão ser vendidos sem o consentimento da Parte Contratante recipiente.