Decreto 92.885/1986 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. As atividades de cooperação no quadro do presente Acordo e dos ajustes complementares dele decorrentes poderão incluir o intercâmbio de cientistas e engenheiros, o intercâmbio do informação cientifica e técnica, a realização de seminários e reuniões conjuntos, assim como a realização de projetos de pesquisa e outros tipos de atividades que contribuam para a consecução das metas e objetivos do Acordo.

2. A cooperação regida pelo presente Açodo poderá ser empreendida nos campos da agricultura, saúde, oceanografia, espaço, metrologia, recursos naturais, ciências básicas, meio ambiente, engenharia, tecnologia industrial e quaisquer outras áreas científicas e tecnológicas e seus aspectos administrativos que vieram a ser acordados pelas Partes Contratantes.

3. Os cientistas e engenheiros que participarem neste programa poderão provir de órgãos governamentais, instituições acadêmicos e, quando assim o acordarem as Partes Contratantes, de empresas privadas ou outros tipos de organizações.

Decreto 92.885/1986 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. As atividades de cooperação no quadro do presente Acordo e dos ajustes complementares dele decorrentes poderão incluir o intercâmbio de cientistas e engenheiros, o intercâmbio do informação cientifica e técnica, a realização de seminários e reuniões conjuntos, assim como a realização de projetos de pesquisa e outros tipos de atividades que contribuam para a consecução das metas e objetivos do Acordo.

2. A cooperação regida pelo presente Açodo poderá ser empreendida nos campos da agricultura, saúde, oceanografia, espaço, metrologia, recursos naturais, ciências básicas, meio ambiente, engenharia, tecnologia industrial e quaisquer outras áreas científicas e tecnológicas e seus aspectos administrativos que vieram a ser acordados pelas Partes Contratantes.

3. Os cientistas e engenheiros que participarem neste programa poderão provir de órgãos governamentais, instituições acadêmicos e, quando assim o acordarem as Partes Contratantes, de empresas privadas ou outros tipos de organizações.