Decreto 92.885/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATIVO A COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América

Referidos doravante como Partes Contratantes,

A luz dos objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de melhoria da qualidade de vida de seus povos;

Considerando os benefícios mútuos proporcionados a ambas as partes em decorrência do Acordo sobre um Programa de Cooperação Cientifica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da Américas assinado em Brasília, a 1 de dezembro de 1971;

Reconhecendo que a continuada cooperação científica-tecnológica entre os dois países fará progredir o estado da ciência, elevará o nível tecnológico e contribuirá para a consecução dos seus objetivos comuns;

Considerado também que tal cooperação fortalecerá os laços de amizade entre os povos dos seus dois países;

Acordaram no seguinte:

Decreto 92.885/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATIVO A COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América

Referidos doravante como Partes Contratantes,

A luz dos objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de melhoria da qualidade de vida de seus povos;

Considerando os benefícios mútuos proporcionados a ambas as partes em decorrência do Acordo sobre um Programa de Cooperação Cientifica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da Américas assinado em Brasília, a 1 de dezembro de 1971;

Reconhecendo que a continuada cooperação científica-tecnológica entre os dois países fará progredir o estado da ciência, elevará o nível tecnológico e contribuirá para a consecução dos seus objetivos comuns;

Considerado também que tal cooperação fortalecerá os laços de amizade entre os povos dos seus dois países;

Acordaram no seguinte: