Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATIVO A COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América
Referidos doravante como Partes Contratantes,
A luz dos objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de melhoria da qualidade de vida de seus povos;
Considerando os benefícios mútuos proporcionados a ambas as partes em decorrência do Acordo sobre um Programa de Cooperação Cientifica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da Américas assinado em Brasília, a 1 de dezembro de 1971;
Reconhecendo que a continuada cooperação científica-tecnológica entre os dois países fará progredir o estado da ciência, elevará o nível tecnológico e contribuirá para a consecução dos seus objetivos comuns;
Considerado também que tal cooperação fortalecerá os laços de amizade entre os povos dos seus dois países;
Acordaram no seguinte:
Brasília, 3 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATIVO A COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América
Referidos doravante como Partes Contratantes,
A luz dos objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de melhoria da qualidade de vida de seus povos;
Considerando os benefícios mútuos proporcionados a ambas as partes em decorrência do Acordo sobre um Programa de Cooperação Cientifica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da Américas assinado em Brasília, a 1 de dezembro de 1971;
Reconhecendo que a continuada cooperação científica-tecnológica entre os dois países fará progredir o estado da ciência, elevará o nível tecnológico e contribuirá para a consecução dos seus objetivos comuns;
Considerado também que tal cooperação fortalecerá os laços de amizade entre os povos dos seus dois países;
Acordaram no seguinte: