Decreto 92.885/1986 - Artigo 11

Artigo 11.

1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da notificação de que as partes Contratantes completaram os necessários procedimentos internos, ocasião em que passará a substituir o Acordo sobre um Programa de Cooperação científica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, assinado em 1 de dezembro de 1971, conforme emendado e prorrogado. O presente Acordo terá a vigência de cinco (5) anos. Poderá ser modificado ou prorrogado mediante entendimento por escrito de ambas as Partes Contratantes.

2. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito, com antecedência de seis meses. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade nem a duração de quaisquer dos ajustes complementares concluídos ao abrigo do mesmo.

Em testemunho do quê, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito, em dois exemplares, em Brasília, em 06 de fevereiro de 1984, nas línguas portuguesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; width: 590px"> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:.75pt.75pt.75pt.75pt" align="center"> PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: </td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:.75pt.75pt.75pt.75pt" align="center"> PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: </td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:.75pt.75pt.75pt.75pt" align="center"> (Ramiro Saraiva Guerreiro) </td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:.75pt.75pt.75pt.75pt" align="center"> (George P. Shultz) </td> </tr> </tbody></table>

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.7.1986

Decreto 92.885/1986 - Artigo 11

Artigo 11.

1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da notificação de que as partes Contratantes completaram os necessários procedimentos internos, ocasião em que passará a substituir o Acordo sobre um Programa de Cooperação científica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, assinado em 1 de dezembro de 1971, conforme emendado e prorrogado. O presente Acordo terá a vigência de cinco (5) anos. Poderá ser modificado ou prorrogado mediante entendimento por escrito de ambas as Partes Contratantes.

2. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito, com antecedência de seis meses. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade nem a duração de quaisquer dos ajustes complementares concluídos ao abrigo do mesmo.

Em testemunho do quê, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito, em dois exemplares, em Brasília, em 06 de fevereiro de 1984, nas línguas portuguesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; width: 590px"> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:.75pt.75pt.75pt.75pt" align="center"> PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: </td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:.75pt.75pt.75pt.75pt" align="center"> PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: </td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:.75pt.75pt.75pt.75pt" align="center"> (Ramiro Saraiva Guerreiro) </td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:.75pt.75pt.75pt.75pt" align="center"> (George P. Shultz) </td> </tr> </tbody></table>

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.7.1986