Decreto 92.885/1986 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Dispositivos referentes a patentes, desenhos, segredos comerciais, direitos autorais e a quaisquer outras propriedades intelectuais decorrentes das atividades de cooperação no quadro do presente Acordo poderão ser estabelecidos nos ajustes complementares, a que se refere o Artigo I.

2. Informações científicas e tecnológicas de natureza não-proprietária emanadas de atividades de cooperação realizadas no quadro do presente Acordo e de seus ajustes complementares poderão ser divulgadas à comunidade científica e tecnológica mundial através dos canais costumeiros e de acordo com os procedimentos normais dos participantes. Contudo, através dos ajustes complementares, os participantes poderão concordar em restringir a disseminação de tais informações.

Decreto 92.885/1986 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Dispositivos referentes a patentes, desenhos, segredos comerciais, direitos autorais e a quaisquer outras propriedades intelectuais decorrentes das atividades de cooperação no quadro do presente Acordo poderão ser estabelecidos nos ajustes complementares, a que se refere o Artigo I.

2. Informações científicas e tecnológicas de natureza não-proprietária emanadas de atividades de cooperação realizadas no quadro do presente Acordo e de seus ajustes complementares poderão ser divulgadas à comunidade científica e tecnológica mundial através dos canais costumeiros e de acordo com os procedimentos normais dos participantes. Contudo, através dos ajustes complementares, os participantes poderão concordar em restringir a disseminação de tais informações.