Artigo 1º.
1. As Partes Contratantes empreenderão e promoverão um amplo programa de cooperação científica e tecnológica, de conformidade com prioridade a serem periodicamente estabelecidas.
2. Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, cada uma das Partes Contratantes incentivará e facilitará, segundo julgar apropriado, o desenvolvimento de contactos diretos e de cooperação entre órgãos governamentais, universidades, centros de pesquisa, empresas industriais e outros instituições dos dois países. Ajustes de trabalho complementares específicos, doravante referidos como "ajustes complementares", serão concluídos para a execução das atividades mutuamente acordadas no quadro do presente Acordo.
3. Ajustes complementares que estabeleçam os pormenores e procedimentos das atividades específicas de cooperação regidas pelo presente Acordo poderão ser concluídos entre órgãos governamentais dos dois países ou entre as Partes Contratantes.
4. Quando as Partes Contratantes e as instituições pertinentes interessadas na cooperação desejarem subordinar aos termos deste Acordo ajustes em matéria de ciência e tecnologia entre entidades do Setor privado de ambas as partes ou entre uma entidade do setor privado de uma parte e um órgão governamental da outra parte, isto se realizará por via diplomática. Este dispositivo não poderá ser interpretado em detrimento de ajustes que não estejam subordinados aos termos do presente Acordo.
1. As Partes Contratantes empreenderão e promoverão um amplo programa de cooperação científica e tecnológica, de conformidade com prioridade a serem periodicamente estabelecidas.
2. Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, cada uma das Partes Contratantes incentivará e facilitará, segundo julgar apropriado, o desenvolvimento de contactos diretos e de cooperação entre órgãos governamentais, universidades, centros de pesquisa, empresas industriais e outros instituições dos dois países. Ajustes de trabalho complementares específicos, doravante referidos como "ajustes complementares", serão concluídos para a execução das atividades mutuamente acordadas no quadro do presente Acordo.
3. Ajustes complementares que estabeleçam os pormenores e procedimentos das atividades específicas de cooperação regidas pelo presente Acordo poderão ser concluídos entre órgãos governamentais dos dois países ou entre as Partes Contratantes.
4. Quando as Partes Contratantes e as instituições pertinentes interessadas na cooperação desejarem subordinar aos termos deste Acordo ajustes em matéria de ciência e tecnologia entre entidades do Setor privado de ambas as partes ou entre uma entidade do setor privado de uma parte e um órgão governamental da outra parte, isto se realizará por via diplomática. Este dispositivo não poderá ser interpretado em detrimento de ajustes que não estejam subordinados aos termos do presente Acordo.