Decreto 92.885/1986 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer a Comissão Mista Brasil - Estados Unidos de Cooperação Científica e Tecnológica, doravante referida como "Comissão Mista". No tocante ao Governo da República Federativa do Brasil, o órgão executor será o Ministério das Relações Exteriores. No tocante ao Governo dos Estados Unidos da América, o órgão executor será o Departamento de Estado. Cada órgão executor nomeará um presidente e seus membros na Comissão Mista. Esta adotará procedimentos para as suas atividades e se reunirá, alternadamente, no Brasil e nos Estados Unidos, em datas a serem determinadas através dos canais diplomático, quando ambas as Partes Contratantes o julgarem útil e conveniente.

2. A Comissão Mista será responsável por:

a) planejamento e coordenação das atividades de cooperação científica e tecnológica no quadro do presente Acordo e de seus ajustes complementares;

b) exame das atividades de cooperação no quadro do presente Acordo e seus ajustes complementares, bem como de propostas de novos projetos de cooperação;

c) apresentação de recomendações a ambas as Partes Contratantes sobre a implementação do presente Acordo; e

d) outras funções que vierem a ser acordadas entre as Partes Contratantes.

3. Para exercer suas funções, a Comissão Mista poderá, quando necessário, criar subcomissões ou grupos de trabalho conjuntos, temporários ou permanentes.

4. A Comissão Mista será mantida a par do andamento das atividades de cooperação realizadas no quadro dos ajustes complementares.

5. Comunicações em nível político, no quadro deste Acordo, durante os períodos intersessionais da Comissão Mista, serão feitas através dos canais diplomáticos ou por outros meios a serem designados por cada Parte Contratantes.

Decreto 92.885/1986 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer a Comissão Mista Brasil - Estados Unidos de Cooperação Científica e Tecnológica, doravante referida como "Comissão Mista". No tocante ao Governo da República Federativa do Brasil, o órgão executor será o Ministério das Relações Exteriores. No tocante ao Governo dos Estados Unidos da América, o órgão executor será o Departamento de Estado. Cada órgão executor nomeará um presidente e seus membros na Comissão Mista. Esta adotará procedimentos para as suas atividades e se reunirá, alternadamente, no Brasil e nos Estados Unidos, em datas a serem determinadas através dos canais diplomático, quando ambas as Partes Contratantes o julgarem útil e conveniente.

2. A Comissão Mista será responsável por:

a) planejamento e coordenação das atividades de cooperação científica e tecnológica no quadro do presente Acordo e de seus ajustes complementares;

b) exame das atividades de cooperação no quadro do presente Acordo e seus ajustes complementares, bem como de propostas de novos projetos de cooperação;

c) apresentação de recomendações a ambas as Partes Contratantes sobre a implementação do presente Acordo; e

d) outras funções que vierem a ser acordadas entre as Partes Contratantes.

3. Para exercer suas funções, a Comissão Mista poderá, quando necessário, criar subcomissões ou grupos de trabalho conjuntos, temporários ou permanentes.

4. A Comissão Mista será mantida a par do andamento das atividades de cooperação realizadas no quadro dos ajustes complementares.

5. Comunicações em nível político, no quadro deste Acordo, durante os períodos intersessionais da Comissão Mista, serão feitas através dos canais diplomáticos ou por outros meios a serem designados por cada Parte Contratantes.