Decreto 92.885/1986 - Artigo 2

Artigo 2º.

1. As atividade de cooperação no quadro do presente Acordo buscarão fortalecer a cooperação entre cientistas e engenheiros das Partes Contratantes, proporcionando-lhes oportunidades para trocar conhecimentos, idéias e técnicas, para colaborar na solução de problemas de interesse mútuo e para trabalhar conjuntamente em beneficio recíproco.

2. O intercâmbio amplo de cientistas e engenheiros é incentivado, no reconhecimento de que interações pessoais são proveitosas para obtenção dos benefícios plenos da cooperação.

Decreto 92.885/1986 - Artigo 2

Artigo 2º.

1. As atividade de cooperação no quadro do presente Acordo buscarão fortalecer a cooperação entre cientistas e engenheiros das Partes Contratantes, proporcionando-lhes oportunidades para trocar conhecimentos, idéias e técnicas, para colaborar na solução de problemas de interesse mútuo e para trabalhar conjuntamente em beneficio recíproco.

2. O intercâmbio amplo de cientistas e engenheiros é incentivado, no reconhecimento de que interações pessoais são proveitosas para obtenção dos benefícios plenos da cooperação.