Lei 9.003/1995 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a progressão do servidor na carreira.

Lei 9.003/1995 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a progressão do servidor na carreira.