Lei 9.003/1995 - Artigo 6

Art. 6º. O regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá prestar, com despesas à conta do Fundo a que se refere o Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, assistência judicial aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de administração superior, da Administração Federal direta, em ações decorrentes do exercício do cargo. (Vide Decretos nºs 1.908, de 1996 e 2.752, de 1998)

Lei 9.003/1995 - Artigo 6

Art. 6º. O regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá prestar, com despesas à conta do Fundo a que se refere o Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, assistência judicial aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de administração superior, da Administração Federal direta, em ações decorrentes do exercício do cargo. (Vide Decretos nºs 1.908, de 1996 e 2.752, de 1998)