Lei 9.003/1995 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 838, de 19 de janeiro de 1995.

Lei 9.003/1995 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 838, de 19 de janeiro de 1995.