Lei 9.041/1995 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º ...............

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos."


Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 10.5.1995

Lei 9.041/1995 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º ...............

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos."


Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 10.5.1995