Art. 1º. O art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 10.5.1995
"Art. 8º ...............
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos."
Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 10.5.1995