Lei 3.279/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A entidade beneficiária deverá, requerer o pagamento do auxílio apresentando o plano de aplicação e prestará contas no prazo de 3 (três) anos, após seu recebimento.

Lei 3.279/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A entidade beneficiária deverá, requerer o pagamento do auxílio apresentando o plano de aplicação e prestará contas no prazo de 3 (três) anos, após seu recebimento.