Art. 50. Aos alunos que concluirem regularmente os cursos extraordinários, ou que forem aprovados em exames de quaisquer disciplinas cursadas na forma do art. 32 desta lei, será dado o respectivo certificado de aprovação.
Parágrafo único. Os certificados de aprovação em todas as disciplinas componentes de um curso ordinário, embora obtidos em épocas diferentes, darão direito ao respectivo diploma de bacharel. O titular deste diploma, ao recebê-lo, fará a restituição dos certificados obtidos.
Parágrafo único. Os certificados de aprovação em todas as disciplinas componentes de um curso ordinário, embora obtidos em épocas diferentes, darão direito ao respectivo diploma de bacharel. O titular deste diploma, ao recebê-lo, fará a restituição dos certificados obtidos.