Art. 46. Quando uma disciplina constar de duas ou mais séries consecutivas, o seu ensino poderá ser ministrado pelo processo rotativo, uma vez que os estudos da série superior independam dos da série inferior.
Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 46
Art. 46. Quando uma disciplina constar de duas ou mais séries consecutivas, o seu ensino poderá ser ministrado pelo processo rotativo, uma vez que os estudos da série superior independam dos da série inferior.