Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 3

Art. 3º. A Faculdade Nacional de Filosofia ministrará:

a) cursos ordinários;

b) curso extraordinários.

§ 1º - Os cursos ordinários serão os constituidos por um conjunto harmônico de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção de um diploma.

§ 2º - Os cursos extraordinários serão de duas modalidades, a saber:

a) cursos de aperfeiçoamento, destinados à intensificação do estudo de uma parte ou da totalidade de uma ou mais disciplinas dos cursos ordinários;

b) cursos avulsos, destinados a ministrar o ensino de uma ou mais disciplinas não incluidas nos cursos ordinários.

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 3

Art. 3º. A Faculdade Nacional de Filosofia ministrará:

a) cursos ordinários;

b) curso extraordinários.

§ 1º - Os cursos ordinários serão os constituidos por um conjunto harmônico de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção de um diploma.

§ 2º - Os cursos extraordinários serão de duas modalidades, a saber:

a) cursos de aperfeiçoamento, destinados à intensificação do estudo de uma parte ou da totalidade de uma ou mais disciplinas dos cursos ordinários;

b) cursos avulsos, destinados a ministrar o ensino de uma ou mais disciplinas não incluidas nos cursos ordinários.