Art. 3º. A Faculdade Nacional de Filosofia ministrará:
a) cursos ordinários;
b) curso extraordinários.
§ 1º - Os cursos ordinários serão os constituidos por um conjunto harmônico de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção de um diploma.
§ 2º - Os cursos extraordinários serão de duas modalidades, a saber:
a) cursos de aperfeiçoamento, destinados à intensificação do estudo de uma parte ou da totalidade de uma ou mais disciplinas dos cursos ordinários;
b) cursos avulsos, destinados a ministrar o ensino de uma ou mais disciplinas não incluidas nos cursos ordinários.
a) cursos ordinários;
b) curso extraordinários.
§ 1º - Os cursos ordinários serão os constituidos por um conjunto harmônico de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção de um diploma.
§ 2º - Os cursos extraordinários serão de duas modalidades, a saber:
a) cursos de aperfeiçoamento, destinados à intensificação do estudo de uma parte ou da totalidade de uma ou mais disciplinas dos cursos ordinários;
b) cursos avulsos, destinados a ministrar o ensino de uma ou mais disciplinas não incluidas nos cursos ordinários.