Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 31

Art. 31. O candidato à matrícula, como aluno regular, na primeira série de qualquer dos cursos ordinários deverá: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945) (Vide Decreto-lei nº 5.125, de 1952)

1. Apresentar, mediante requerimento ao diretor da Faculdade: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

a) prova de conclusão dos cursos fundamental e complementar, ou de um dos cursos do colégio; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

b) carteira de identidade e atestado de idoneidade moral; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

c) certificado de sanidade física e mental; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

d) certidão de nascimento, passada pelo oficial do registro civil; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

e) documento de quitação com o serviço militar, se fôr brasileiro em idade militar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

2. Submeter-se ao concurso de habilitação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

§ 1º - A exigência da alínea a dêste artigo poderá ser substituída, para inscrição no concurso de habilitação, pelo diploma, devidamente registrado, de qualquer curso superior reconhecido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

§ 2º - Serão também dispensados, nos têrmos do parágrafo anterior e com as seguintes restrições: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

a) os sacerdotes, religiosos e ministros de culto que tenham concluído regularmente os estudos em seminário idôneo, para os cursos de filosofia, letras clássicas, letras neo-latinas, letras anglogermánicas, e pedagogia; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

b) - os professôres normalistas com curso regular - concluído até o fim de 1945 ou posteriormente, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946 - para os de pedagogia, letras neo-latinas, letras anglo-germânicas, letras clássicas, geografia e história. (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 1952)

c) os professôres já registradas no Departamento Nacional de Educação, com exercício eficiente por mais de três anos nas disciplinas do curso em que pretendam matricular-se; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

d) os autores de trabalhos publicados em livro, considerados de excepcional valor pelo Conselho Técnico - Administrativo da Faculdade, no curso correspondente ao assunto científico, literário, filosófico ou pedagógico em aprêço. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 31

Art. 31. O candidato à matrícula, como aluno regular, na primeira série de qualquer dos cursos ordinários deverá: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945) (Vide Decreto-lei nº 5.125, de 1952)

1. Apresentar, mediante requerimento ao diretor da Faculdade: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

a) prova de conclusão dos cursos fundamental e complementar, ou de um dos cursos do colégio; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

b) carteira de identidade e atestado de idoneidade moral; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

c) certificado de sanidade física e mental; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

d) certidão de nascimento, passada pelo oficial do registro civil; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

e) documento de quitação com o serviço militar, se fôr brasileiro em idade militar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

2. Submeter-se ao concurso de habilitação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

§ 1º - A exigência da alínea a dêste artigo poderá ser substituída, para inscrição no concurso de habilitação, pelo diploma, devidamente registrado, de qualquer curso superior reconhecido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

§ 2º - Serão também dispensados, nos têrmos do parágrafo anterior e com as seguintes restrições: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

a) os sacerdotes, religiosos e ministros de culto que tenham concluído regularmente os estudos em seminário idôneo, para os cursos de filosofia, letras clássicas, letras neo-latinas, letras anglogermánicas, e pedagogia; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

b) - os professôres normalistas com curso regular - concluído até o fim de 1945 ou posteriormente, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946 - para os de pedagogia, letras neo-latinas, letras anglo-germânicas, letras clássicas, geografia e história. (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 1952)

c) os professôres já registradas no Departamento Nacional de Educação, com exercício eficiente por mais de três anos nas disciplinas do curso em que pretendam matricular-se; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

d) os autores de trabalhos publicados em livro, considerados de excepcional valor pelo Conselho Técnico - Administrativo da Faculdade, no curso correspondente ao assunto científico, literário, filosófico ou pedagógico em aprêço. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)