Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 29

CAPÍTULO VI
DO REGIME ESCOLAR


Art. 29. Os alunos da Faculdade Nacional de Filosofia poderão ser de duas categorias:

a) alunos regulares;

b) alunos ouvintes.

Parágrafo único. Alunos serão os que se matricularem nos cursos ordinários, mediante exames vestibulares, com a obrigação de frequência e exames, e com direito a receber um diploma, ou os que se matricularem nos cursos extraordinários, independentemente de exames vestibulares, mas com a obrigação de frequência e exames, e com direito a receber um certificado. Alunos ouvintes serão os que se matricularem, independentemente de exames vestibulares, para receberem o ensino ministrado nos cursos de frequência e sem direito a prestar exames ou a receber diplomas ou certificados.

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 29

CAPÍTULO VI
DO REGIME ESCOLAR


Art. 29. Os alunos da Faculdade Nacional de Filosofia poderão ser de duas categorias:

a) alunos regulares;

b) alunos ouvintes.

Parágrafo único. Alunos serão os que se matricularem nos cursos ordinários, mediante exames vestibulares, com a obrigação de frequência e exames, e com direito a receber um diploma, ou os que se matricularem nos cursos extraordinários, independentemente de exames vestibulares, mas com a obrigação de frequência e exames, e com direito a receber um certificado. Alunos ouvintes serão os que se matricularem, independentemente de exames vestibulares, para receberem o ensino ministrado nos cursos de frequência e sem direito a prestar exames ou a receber diplomas ou certificados.