Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 47

Art. 47. As disciplinas comuns a mais de um curso, e com idêntico programa, poderão ser ministradas em comum.

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 47

Art. 47. As disciplinas comuns a mais de um curso, e com idêntico programa, poderão ser ministradas em comum.