Art. 42. Os assistentes serão obrigados a comparecer às aulas teóricas e práticas, bem como aos seminários, auxiliando devidamente o professor catedrático.
Parágrafo único. O professor catedrático, ouvido o diretor, poderá encarregar os assistentes de ministrar parte do programa de cada disciplina, bem como, verificando-se a hipótese do art. 39 desta lei, de ministrar os programas menores, se os houver.
Parágrafo único. O professor catedrático, ouvido o diretor, poderá encarregar os assistentes de ministrar parte do programa de cada disciplina, bem como, verificando-se a hipótese do art. 39 desta lei, de ministrar os programas menores, se os houver.