Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 37

Art. 37. Haverá, em cada ano escolar, um período especial de exames, destinado a exames de segunda época e a exames vestibulares.

Parágrafo único. O período especial de exames ocupará o último mês do segundo período de férias.

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 37

Art. 37. Haverá, em cada ano escolar, um período especial de exames, destinado a exames de segunda época e a exames vestibulares.

Parágrafo único. O período especial de exames ocupará o último mês do segundo período de férias.