Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 21

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Art. 21. A Faculdade Nacional de Filosofia organizará cursos de aperfeiçoamento e avulsos, na medida de suas possibilidades técnicas e dos recursos financeiros a ela atribuidos.

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 21

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Art. 21. A Faculdade Nacional de Filosofia organizará cursos de aperfeiçoamento e avulsos, na medida de suas possibilidades técnicas e dos recursos financeiros a ela atribuidos.