Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 23

Art. 23. Cada cadeira, de que trata o artigo anterior, ficará a cargo de um professor catedrático, que poderá dispor, conforme as necessidades do ensino, de um ou mais assistentes.

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 23

Art. 23. Cada cadeira, de que trata o artigo anterior, ficará a cargo de um professor catedrático, que poderá dispor, conforme as necessidades do ensino, de um ou mais assistentes.