Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 8

Art. 8º. A secção especial de didática constituir-se-á de um só curso ordinário denominado curso de didática.

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 8

Art. 8º. A secção especial de didática constituir-se-á de um só curso ordinário denominado curso de didática.