Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 32

Art. 32. Sem prejuízo dos candidatos à matrícula em toda a série de um curso ordinário, e uma vez que o permitam os horários, será lícito a qualquer candidato, que satisfaça as exigências do artigo anterior, matricular-se apenas para frequência e exames de certas e determinadas disciplinas.

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 32

Art. 32. Sem prejuízo dos candidatos à matrícula em toda a série de um curso ordinário, e uma vez que o permitam os horários, será lícito a qualquer candidato, que satisfaça as exigências do artigo anterior, matricular-se apenas para frequência e exames de certas e determinadas disciplinas.