Art. 5º. A secção de ciências compreenderá seis cursos ordinários:
a) curso de matemática;
b) curso de física;
c) curso de química;
d) curso de história natural;
e) curso de geografia e história;
f) curso de ciências sociais.
a) curso de matemática;
b) curso de física;
c) curso de química;
d) curso de história natural;
e) curso de geografia e história;
f) curso de ciências sociais.