Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 5

Art. 5º. A secção de ciências compreenderá seis cursos ordinários:

a) curso de matemática;

b) curso de física;

c) curso de química;

d) curso de história natural;

e) curso de geografia e história;

f) curso de ciências sociais.

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 5

Art. 5º. A secção de ciências compreenderá seis cursos ordinários:

a) curso de matemática;

b) curso de física;

c) curso de química;

d) curso de história natural;

e) curso de geografia e história;

f) curso de ciências sociais.