Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 38

Art. 38. Para cada disciplina haverá um programa que será elaborado pelo professor catedrático dela encarregado e deverá ter a aprovação do conselho técnico-administrativo.

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 38

Art. 38. Para cada disciplina haverá um programa que será elaborado pelo professor catedrático dela encarregado e deverá ter a aprovação do conselho técnico-administrativo.