Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 39

Art. 39. Quando uma disciplina for ministrada em mais de um curso, com duração ou finalidade diferente, terá programas diferentes.

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 39

Art. 39. Quando uma disciplina for ministrada em mais de um curso, com duração ou finalidade diferente, terá programas diferentes.