Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 61

Art. 61. O provimento nos cargos de professor catedrático efetivo será, feito por concurso de títulos e de provas, de acôrdo com a legislação federal do ensino em vigor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

§ 1º - Para a inscrição no concurso destinado ao primeiro provimento efetivo, o exercício como catedrático interino por dois anos consecutivos na própria Faculdade poderá suprir a exigência da alínea I do art. 51 do Decreto, número 19. 851, de 11 de abril de l931. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

§ 2º - Fica assegurada aos candidatos já admitidos ex-officio a respectiva inscrição, desde que satisfaçam as demais exigências do Art. 51 do Decreto nº 19.851, referido no parágrafo antecedente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 61

Art. 61. O provimento nos cargos de professor catedrático efetivo será, feito por concurso de títulos e de provas, de acôrdo com a legislação federal do ensino em vigor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

§ 1º - Para a inscrição no concurso destinado ao primeiro provimento efetivo, o exercício como catedrático interino por dois anos consecutivos na própria Faculdade poderá suprir a exigência da alínea I do art. 51 do Decreto, número 19. 851, de 11 de abril de l931. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

§ 2º - Fica assegurada aos candidatos já admitidos ex-officio a respectiva inscrição, desde que satisfaçam as demais exigências do Art. 51 do Decreto nº 19.851, referido no parágrafo antecedente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)