Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DA FACULDADE NACIONAL DE FILOSOFIA


Art. 1º. A Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras, instituida pela Lei nº 452, de 5 de julho de 1937, passa a denominar-se Faculdade Nacional de Filosofia. Serão as seguintes as suas finalidades:

a) preparar trabalhadores intelectuais para o exercício das altas atividades de ordem desinteressada ou técnica;

b) preparar candidatos ao magistério do ensino secundário e normal;

c) realizar pesquisas nos vários domínios da cultura, que constituam objeto de ensino.

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DA FACULDADE NACIONAL DE FILOSOFIA


Art. 1º. A Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras, instituida pela Lei nº 452, de 5 de julho de 1937, passa a denominar-se Faculdade Nacional de Filosofia. Serão as seguintes as suas finalidades:

a) preparar trabalhadores intelectuais para o exercício das altas atividades de ordem desinteressada ou técnica;

b) preparar candidatos ao magistério do ensino secundário e normal;

c) realizar pesquisas nos vários domínios da cultura, que constituam objeto de ensino.