Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 25

Art. 25. Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por concurso de títulos e provas.

Parágrafo único. Para o efeito do provimento, funcionará, enquanto a congregação da Faculdade Nacional de Filosofia não dispuser de dois terços de professores catedráticos, a congregação de outros estabelecimentos federais de ensino, escolhida, em cada caso, pelo Ministro da Educação.

Decreto-Lei 1.190/1939 - Artigo 25

Art. 25. Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por concurso de títulos e provas.

Parágrafo único. Para o efeito do provimento, funcionará, enquanto a congregação da Faculdade Nacional de Filosofia não dispuser de dois terços de professores catedráticos, a congregação de outros estabelecimentos federais de ensino, escolhida, em cada caso, pelo Ministro da Educação.