Art. 36. O ano escolar compreenderá os seguintes períodos:
a) Dois períodos letivos, sendo tanto o primeiro como o segundo de três meses e quinze dias.
b) Dois períodos de exames, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de um mês.
c) Dois períodos de férias, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de três meses.
Parágrafo único. O ano escolar começará no dia 15 de março e será observada a seguinte sucessão de períodos: primeiro período letivo, primeiro período de exames, primeiro período de férias; segundo período letivo, segundo período de exames, segundo período de férias.
a) Dois períodos letivos, sendo tanto o primeiro como o segundo de três meses e quinze dias.
b) Dois períodos de exames, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de um mês.
c) Dois períodos de férias, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de três meses.
Parágrafo único. O ano escolar começará no dia 15 de março e será observada a seguinte sucessão de períodos: primeiro período letivo, primeiro período de exames, primeiro período de férias; segundo período letivo, segundo período de exames, segundo período de férias.