Lei 15.390/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IX:

"CAPÍTULO IX

DO TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA

Art. 19-X. O SUS poderá autorizar ajuda de custo, na forma de regulamento, ao paciente que precisar deslocar-se para Município diferente daquele em que reside a fim de receber tratamento de saúde.

§ 1º - A ajuda de custo referida no caput deste artigo poderá ser autorizada para atender a despesas relativas a:

I - transporte aéreo, terrestre e fluvial;

II - diárias para alimentação;

III - diárias para pernoite.

§ 2º - A ajuda de custo poderá ser autorizada, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede própria ou conveniada do SUS, quando atendidas as exigências legais e regulamentares em vigor, bem como as seguintes condições:

I - indicação para tratamento fora do Município de domicílio feita por médico atuante nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS;

II - autorização e encaminhamento feitos pelo gestor municipal ou estadual do SUS, conforme o caso, na forma de regulamento;

III - garantia de atendimento no Município de referência.

§ 3º - O pagamento da ajuda de custo só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município de residência do paciente.

§ 4º - A ajuda de custo poderá ser autorizada para cobrir as despesas do paciente e, se solicitado, de 1 (um) acompanhante, para todo o período necessário à realização do tratamento no Município para o qual foi feito o encaminhamento referido no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 5º - É vedado o pagamento de ajuda de custo quando o deslocamento do paciente for inferior a 50 km (cinquenta quilômetros) de distância ou ocorrer entre 2 (dois) Municípios da mesma região metropolitana.

§ 6º - O pagamento das diárias referidas nos incisos II e III do § 1º, para o paciente e, se for o caso, para o acompanhante, só ocorrerá quando não forem providas alimentação e acomodação pelo gestor municipal ou estadual do SUS.

Art. 19-Y. As despesas de que trata o art. 19-X desta Lei serão financiadas pelo SUS.

§ 1º - A responsabilidade financeira de cada ente será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.

§ 2º - O Poder Executivo federal disporá sobre regras gerais para concessão do benefício, bem como sobre parâmetros e valores para participação federal no custeio das despesas de que trata o art. 19-X, observados o teto financeiro definido para cada Município ou Estado e a pactuação na Comissão Intergestores Tripartite.

§ 3º - A autorização e a concessão da ajuda de custo de que trata o art. 19-X dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado ou do Município concedente.

Art. 19-Z. (VETADO)."

Lei 15.390/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IX:

"CAPÍTULO IX

DO TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA

Art. 19-X. O SUS poderá autorizar ajuda de custo, na forma de regulamento, ao paciente que precisar deslocar-se para Município diferente daquele em que reside a fim de receber tratamento de saúde.

§ 1º - A ajuda de custo referida no caput deste artigo poderá ser autorizada para atender a despesas relativas a:

I - transporte aéreo, terrestre e fluvial;

II - diárias para alimentação;

III - diárias para pernoite.

§ 2º - A ajuda de custo poderá ser autorizada, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede própria ou conveniada do SUS, quando atendidas as exigências legais e regulamentares em vigor, bem como as seguintes condições:

I - indicação para tratamento fora do Município de domicílio feita por médico atuante nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS;

II - autorização e encaminhamento feitos pelo gestor municipal ou estadual do SUS, conforme o caso, na forma de regulamento;

III - garantia de atendimento no Município de referência.

§ 3º - O pagamento da ajuda de custo só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município de residência do paciente.

§ 4º - A ajuda de custo poderá ser autorizada para cobrir as despesas do paciente e, se solicitado, de 1 (um) acompanhante, para todo o período necessário à realização do tratamento no Município para o qual foi feito o encaminhamento referido no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 5º - É vedado o pagamento de ajuda de custo quando o deslocamento do paciente for inferior a 50 km (cinquenta quilômetros) de distância ou ocorrer entre 2 (dois) Municípios da mesma região metropolitana.

§ 6º - O pagamento das diárias referidas nos incisos II e III do § 1º, para o paciente e, se for o caso, para o acompanhante, só ocorrerá quando não forem providas alimentação e acomodação pelo gestor municipal ou estadual do SUS.

Art. 19-Y. As despesas de que trata o art. 19-X desta Lei serão financiadas pelo SUS.

§ 1º - A responsabilidade financeira de cada ente será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.

§ 2º - O Poder Executivo federal disporá sobre regras gerais para concessão do benefício, bem como sobre parâmetros e valores para participação federal no custeio das despesas de que trata o art. 19-X, observados o teto financeiro definido para cada Município ou Estado e a pactuação na Comissão Intergestores Tripartite.

§ 3º - A autorização e a concessão da ajuda de custo de que trata o art. 19-X dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado ou do Município concedente.

Art. 19-Z. (VETADO)."