Lei 7.671/1988 - Artigo 12

Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 16ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz substituto e os cargos em comissão constantes do anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís, Estado do Maranhão da legislação em vigor.

Lei 7.671/1988 - Artigo 12

Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 16ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz substituto e os cargos em comissão constantes do anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís, Estado do Maranhão da legislação em vigor.