Art. 6º. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.
Lei 7.671/1988 - Artigo 6
Art. 6º. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.