Art. 17. Fica criado o quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, na forma do anexo II desta Lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com alterações posteriores.