Lei 7.671/1988 - Artigo 9

Art. 9º. Até a data de instalação do Tribunal Regional da 16ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional da 7ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal que não tenham recebido "visto" de Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Lei 7.671/1988 - Artigo 9

Art. 9º. Até a data de instalação do Tribunal Regional da 16ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional da 7ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal que não tenham recebido "visto" de Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.