Art. 1º. Atendidos os requisitos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, o Poder Executivo, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004.
Parágrafo único. O deferimento será efetivado de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da administração.
Parágrafo único. O deferimento será efetivado de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da administração.