Decreto 6.077/2007 - Artigo 3

Art. 3º. São requisitos essenciais para o deferimento do retorno do anistiado:

I - observância do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994;

II - reconhecimento da condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art. 1º;

III - necessidade da administração; e

IV - comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.

§ 1º - Os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão certificados pelas unidades competentes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - O retorno ao serviço independerá da existência de vaga para o cargo ou emprego.

§ 3º - Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles:

I - que estavam desempregados em 12 de maio de 1994; ou

II - que, embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários mínimos, em 12 de maio de 1994.

Decreto 6.077/2007 - Artigo 3

Art. 3º. São requisitos essenciais para o deferimento do retorno do anistiado:

I - observância do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994;

II - reconhecimento da condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art. 1º;

III - necessidade da administração; e

IV - comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.

§ 1º - Os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão certificados pelas unidades competentes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - O retorno ao serviço independerá da existência de vaga para o cargo ou emprego.

§ 3º - Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles:

I - que estavam desempregados em 12 de maio de 1994; ou

II - que, embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários mínimos, em 12 de maio de 1994.