Art. 4º. Para o exercício de 2002, em substituição ao disposto no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, a instituição de saúde poderá optar:
I - pela obrigação de comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada;
II - pelo atendimento ao disposto no art. 1º deste Decreto; ou
III - pelo atendimento ao disposto nos §§ 4º a 14 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, com a redação dada por este Decreto.
I - pela obrigação de comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada;
II - pelo atendimento ao disposto no art. 1º deste Decreto; ou
III - pelo atendimento ao disposto nos §§ 4º a 14 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, com a redação dada por este Decreto.