Decreto 4.327/2002 - Artigo 1

Art. 1º. A instituição de saúde que, nos anos de 1998 a 2001, não tenha, exclusivamente, atingido o percentual de que trata o § 4º do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, poderá ter seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS concedido ou renovado, desde que tenha nesse período cumprido o requisito de aplicação em gratuidade de que trata o inciso VI do art. 3º do citado Decreto nº 2.536, de 1998.

Parágrafo único. A decisão de indeferimento de pedido de concessão ou de renovação do CEAS, fundamentada exclusivamente na inobservância do disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, poderá ser revista pelo Conselho Nacional de Assistência Social, desde que a instituição de saúde cumpra a condição estabelecida no caput e requeira a revisão no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.

Decreto 4.327/2002 - Artigo 1

Art. 1º. A instituição de saúde que, nos anos de 1998 a 2001, não tenha, exclusivamente, atingido o percentual de que trata o § 4º do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, poderá ter seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS concedido ou renovado, desde que tenha nesse período cumprido o requisito de aplicação em gratuidade de que trata o inciso VI do art. 3º do citado Decreto nº 2.536, de 1998.

Parágrafo único. A decisão de indeferimento de pedido de concessão ou de renovação do CEAS, fundamentada exclusivamente na inobservância do disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, poderá ser revista pelo Conselho Nacional de Assistência Social, desde que a instituição de saúde cumpra a condição estabelecida no caput e requeira a revisão no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.