Lei 7.706/1988 - Artigo 3

Art. 3º. A diferença verificada entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem a que o servidor passa a fazer jus após a redistribuição, baseada no art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988, será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

Parágrafo único. As diferenças individuais a que se refere este artigo serão recalculadas sempre que os servidores forem transferidos, movimentos ou redistribuídos.

Lei 7.706/1988 - Artigo 3

Art. 3º. A diferença verificada entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem a que o servidor passa a fazer jus após a redistribuição, baseada no art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988, será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

Parágrafo único. As diferenças individuais a que se refere este artigo serão recalculadas sempre que os servidores forem transferidos, movimentos ou redistribuídos.