Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a distribuir a importância prevista no artigo anterior, mediante créditos suplementares às unidades orçamentárias, na forma do item I, do artigo 6º, da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 6º da referida lei.
Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 6º da referida lei.