Decreto 8.767/2016 - Artigo 22

Artigo 22.

Sem prejuízo do Artigo 6, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para prevenir e punir as seguintes condutas:

a) Retardar ou obstruir os recursos a que se refere o Artigo 17, parágrafo 2º (f) e o Artigo 20, parágrafo 2º;

b) Deixar de registrar a privação de liberdade de qualquer pessoa, bem como registrar informação que o agente responsável pelo registro oficial sabia ou deveria saber ser errônea.

c) Recusar prestar informação sobre a privação de liberdade de uma pessoa, ou prestar informação inexata, apesar de preenchidos os requisitos legais para o fornecimento dessa informação.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 22

Artigo 22.

Sem prejuízo do Artigo 6, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para prevenir e punir as seguintes condutas:

a) Retardar ou obstruir os recursos a que se refere o Artigo 17, parágrafo 2º (f) e o Artigo 20, parágrafo 2º;

b) Deixar de registrar a privação de liberdade de qualquer pessoa, bem como registrar informação que o agente responsável pelo registro oficial sabia ou deveria saber ser errônea.

c) Recusar prestar informação sobre a privação de liberdade de uma pessoa, ou prestar informação inexata, apesar de preenchidos os requisitos legais para o fornecimento dessa informação.