Decreto 8.767/2016 - Artigo 8

Artigo 8º.

Sem prejuízo do disposto no Artigo 5,

1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:

a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e

b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.

2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 8

Artigo 8º.

Sem prejuízo do disposto no Artigo 5,

1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:

a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e

b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.

2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.