Artigo 29.
1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da presente Convenção, dentro de dois anos contados a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte interessado.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibilizará o referido relatório a todos os Estados Partes.
3. O relatório será examinado pelo Comitê, que emitirá os comentários, observações e recomendações que julgar apropriados. Esses comentários, observações e recomendações serão comunicados ao Estado Parte interessado, que poderá responder de iniciativa própria ou por solicitação do Comitê.
4. O Comitê poderá também solicitar informações adicionais aos Estados Partes a respeito da implementação da presente Convenção.
1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da presente Convenção, dentro de dois anos contados a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte interessado.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibilizará o referido relatório a todos os Estados Partes.
3. O relatório será examinado pelo Comitê, que emitirá os comentários, observações e recomendações que julgar apropriados. Esses comentários, observações e recomendações serão comunicados ao Estado Parte interessado, que poderá responder de iniciativa própria ou por solicitação do Comitê.
4. O Comitê poderá também solicitar informações adicionais aos Estados Partes a respeito da implementação da presente Convenção.