Decreto 8.767/2016 - Artigo 37

PARTE III


Artigo 37.

Nada do disposto na presente Convenção afetará quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à proteção de todas as pessoas contra desaparecimentos forçados, que estejam contempladas:

a) No direito de um Estado Parte; ou

b) No direito internacional em vigor para o referido Estado.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 37

PARTE III


Artigo 37.

Nada do disposto na presente Convenção afetará quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à proteção de todas as pessoas contra desaparecimentos forçados, que estejam contempladas:

a) No direito de um Estado Parte; ou

b) No direito internacional em vigor para o referido Estado.