Decreto 8.767/2016 - Artigo 4

Artigo 4º.

Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime em conformidade com o seu direito penal.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 4

Artigo 4º.

Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime em conformidade com o seu direito penal.