Artigo 33.
1. Caso receba informação confiável de que um Estado Parte está incorrendo em grave violação do disposto na presente Convenção, o Comitê poderá, após consulta com o Estado Parte em questão, encarregar um ou vários de seus membros a empreender uma visita a esse Estado e a informá-lo a respeito o mais prontamente possível.
2. O Comitê informará por escrito o Estado Parte interessado de sua intenção de organizar uma visita, indicando a composição da delegação e o objetivo da visita. O Estado Parte responderá ao Comitê em um prazo razoável.
3. Mediante pedido fundamentado do Estado Parte, o Comitê poderá decidir pelo adiamento ou o cancelamento da visita.
4. Caso o Estado Parte concorde com a visita, o Comitê e o Estado Parte em consideração definirão em comum acordo as modalidades da visita e o Estado Parte propiciará ao Comitê todas as facilidades necessárias para que ela seja bem-sucedida.
5. Após a visita, o Comitê comunicará ao Estado Parte interessado suas observações e recomendações.
1. Caso receba informação confiável de que um Estado Parte está incorrendo em grave violação do disposto na presente Convenção, o Comitê poderá, após consulta com o Estado Parte em questão, encarregar um ou vários de seus membros a empreender uma visita a esse Estado e a informá-lo a respeito o mais prontamente possível.
2. O Comitê informará por escrito o Estado Parte interessado de sua intenção de organizar uma visita, indicando a composição da delegação e o objetivo da visita. O Estado Parte responderá ao Comitê em um prazo razoável.
3. Mediante pedido fundamentado do Estado Parte, o Comitê poderá decidir pelo adiamento ou o cancelamento da visita.
4. Caso o Estado Parte concorde com a visita, o Comitê e o Estado Parte em consideração definirão em comum acordo as modalidades da visita e o Estado Parte propiciará ao Comitê todas as facilidades necessárias para que ela seja bem-sucedida.
5. Após a visita, o Comitê comunicará ao Estado Parte interessado suas observações e recomendações.